Medicinal: Regras de Segurança

REGRAS DE UTILIZAÇÃO – TERMO DE RESPONSABILIDADE

REFERENTE AO CILINDRO DE GÁS – NORMA REGULAMENTADORA NR-32

Armazenamento à sombra e na posição vertical, em locais ventilados a temperaturas inferiores a 50º C;

32.3.8.2

É vedado:

  1. a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás;
  2. b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados;
  3. c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança;
  4. d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados;
  5. e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;
  6. f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;
  7. g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes;
  8. h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso;
  9. i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros;
  10. j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.

32.3.8.4

Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:

  1. a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do sistema;
  2. b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência;
  3. c) número de telefone para uso em caso de emergência;
  4. d) sinalização alusiva a perigo (BRASIL, 2005).

32.10.5 É vedada a utilização de material médico-hospitalar em desacordo com as recomendações de uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem.

REFERENTE À VÁLVULA REGULADORA

Evite operar a Válvula Reguladora sem prévio conhecimento;

  • Certifique-se que a pessoa responsável para instalar e utilizar o equipamento estejam devidamente treinados.
  • Certifique-se que a Válvula Reguladora a ser utilizada está de acordo com o tipo de gás, ou seja, a Válvula Reguladora na cor verde para oxigênio, cor amarela para ar comprimido medicinal ou azul para óxido nitroso;
  • Verifique se as áreas de instalação estão limpas, ventiladas e livres de materiais inflamáveis;
  • Verifique se os cilindros estão adequadamente fixados em local apropriado;
  • Verifique se a válvula de regulagem está totalmente fechada, ao abrir proceda de forma lenta e gradual;
  • Verifique se não há vazamentos nas conexões utilizando solução com água e sabão neutro (espuma);
  • Verifique a inexistência de centelhas ou qualquer outra fonte de ignição próxima ao local de operação.
  • Não permaneça em frente ou atrás do regulador quando abrir a Válvula Reguladora, isto é, deve sempre posicionar ao lado do mesmo;
  • Evite alterar o ajuste do botão da Válvula Reguladora, bem como qualquer reparo. A manutenção deve somente ser executada por pessoas autorizadas.
  • Sempre utilize em perfeitas condições de limpeza e funcionamento.

Esse manuseio deve estar descrito em protocolo institucional, com clara especificação da manutenção dos gases medicinais. Tenha em mãos a FISPQ.

ATENÇÃO: FORNECEDOR não tem responsabilidade sobre a prescrição médica e cuidados com o paciente. Em caso de emergência, avise o médico responsável. Não é responsabilidade do FORNECEDOR gerenciar o estoque do cliente/paciente. Recomendamos sempre que possível, incluir cilindro reserva.

FORNECEDOR solicita o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis, para realizar a entrega / substituição do cilindro de gás e/ou equipamentos relacionados ao seu uso; salvo se um evento de caso fortuito ou de força maior, conforme definido no art. 393 do Código Civil Brasileiro, obrigue o FORNECEDOR a atrasar entregas de produtos ou serviços.

Os Gases Medicinais devem cumprir as exigências de qualidade seguindo os testes e os valores de referência mencionados em compêndios internacionais reconhecidos pela Anvisa, de acordo com a legislação vigente.

(Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RESOLUÇÃO nº 70, DE 1 DE OUTUBRO DE 2008)

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